Notário João Gonçalves

Escrituras, Heranças e Partilhas, Testamentos

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Sobre nós

O Cartório Notarial de Vila do Conde é uma instituição pública que presta serviços de autenticação, certificação e registo de atos e documentos públicos.

O Cartório Notarial de Vila do Conde oferece uma gama completa de serviços notariais, incluindo:

Escrituras públicas: contratos, escrituras de compra e venda, doações, testamentos, entre outros.

Certidões: emissão de certidões de nascimento, casamento, óbito, documentos escolares, entre outros.

Registros: registo de imóveis, registo de veículos, registo de sociedades, entre outros.

O Cartório Notarial de Vila do Conde está localizado n Alameda Descobrimentos 45 4480-872 Vila Conde. O cartório está aberto ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.

Os serviços do Cartório Notarial de Vila do Conde


Oferecemos serviços notariais e registrais completos, incluindo a elaboração de escrituras, testamentos, procurações, reconhecimentos de assinatura, contratos, certificação de fotocópias e de traduções. 


Escrituras

Documento uno e autentico, revestido de formalidades próprias, de força probatória plena, e de força executiva, lavrada pelo notário, com as genuínas manifestações de vontade dos outorgantes.


Ativo 1

Habilitações de Herdeiros

Ativo 5

Alienação do direito a herança

Ativo 4

Partilha em vida

Ativo 3

Partilha dos bens da herança

Ativo 2

Repúdio da herança


Procurações

O conceito de procuração é-nos dado pelo art.º 262.º do Código Civil.“Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”O procurador não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o acto, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. Cfr. art.º 263.º do Código Civil.


A procuração pode ser passada também no interesse do procurador, ou de terceiro. (Cfr.n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil). Neste caso, deve ser sempre feita por instrumento público que fica arquivado no Cartório Notarial. Cfr. n.º 2 do art.º 116.º do Código do Notariado.


Testamentos

Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.” – Artigo 2179.º, n.º 1, do Código Civil.É no entanto permitido incluir nos testamentos disposições de carácter não patrimonial, como, por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de tutor e a reabilitação de sucessor indigno. – cfr. arts. 2179. n.º 2, 358.º nº4, 1853.º b), 1928.º nº 3, 2038.º n.º1 , todos do Código Civil.

 
O testamento é um acto pessoal, não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem. Cfr. art.º 2182.º do Código Civil.

São incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica – Cfr. art.º 2189.º do Código Civil. . É um acto livremente revogável, não podendo o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte. Cfr. art.ºs 2179.º .º 1 e 2311.º do Código Civil.

No entanto, se o testamento contiver o acto de perfilhação, a revogação não afecta a perfilhação que se mantém válida. cfr. art. 1858.º do Código Civil.O testamento é um acto singular, sendo proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas. Cfr. art.º 2180.º do Código Civil.


Reconhecimentos

Reconhecimentos: Por determinação do artigo 153.º Codigo Notariado, os reconhecimentos podem ser simples ou com menções especiais; O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura ou só à assinatura, do signatário do documento e é sempre presencial, isto é, feito na presença do notário; O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstancia especial.
O reconhecimento com menções especiais tanto pode ser presencial como por semelhança.

O conceito de procuração é-nos dado pelo art.º 262.º do Código Civil.“Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”O procurador não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o acto, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. Cfr. art.º 263.º do Código Civil.
A procuração pode ser passada também no interesse do procurador, ou de terceiro. (Cfr.n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil). Neste caso, deve ser sempre feita por instrumento público que fica arquivado no Cartório Notarial. Cfr. n.º 2 do art.º 116.º do Código do Notariado.

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